Justiça Federal reforça em decisão que domínio da área do Alto Corcovado é da União

O reconhecimento foi necessário porque a instituição religiosa alegou ser dona do espaço e entrou com embargos de terceiros

Corcovado
Foto: Freepik/divulgação -

A Justiça Federal, por meio da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu a propriedade da União sobre a área do Alto Corcovado, onde está localizado o monumento do Cristo Redentor, dentro do processo que julgou se a área das lojas comerciais do Corcovado eram ou não da Mitra Arquiepiscopal do Rio.  

O reconhecimento foi necessário porque a instituição religiosa alegou ser dona do espaço e entrou com embargos de terceiros, em 2020, contra uma ação de reintegração de posse deferida em favor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Além da decisão da Justiça, publicada no último dia 23 de junho, referendar e preservar ao ICMBio a propriedade da área que abriga o monumento mais simbólico do País, ela manteve a reintegração de posse dos estabelecimentos comerciais na área federal. 

A discussão em juízo teve início pela própria Mitra, via embargos de terceiros. A partir dessa provocação, a justiça analisou as provas apresentadas pela representante da igreja. Por determinação da justiça, foi realizada perícia técnica que mostrou que a área que a Mitra alegou possuir (o terreno das lojas comerciais e do platô, onde estão a estátua do Cristo Redentor, o pedestal que a sustenta e a capela Nossa Senhora Aparecida) são de domínio da União. 

Ao longo da sentença, a juíza federal Maria Alice Paim Lyard, analisa documentos históricos e avalia uma carta de aforamento de 1934 e um termo de cessão gratuita de 1981, apresentados nos autos, a pedido da juíza, sobre a titularidade do Alto Corcovado. O documento de 1934, porém, abrange apenas 477,54 m², em área adjacente aos trilhos da antiga Estrada de Ferro, distante do pedestal do Cristo e das lojas contestadas. 

Com base em levantamentos topográficos, plantas históricas e sobreposições de imagem, a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), defendendo judicialmente o ICMBio, demonstrou que o polígono descrito no aforamento não coincide com o espaço ocupado pelos lojistas, tampouco com o monumento e a capela. A AGU comprovou a caducidade da carta por falta de pagamento do foro e a revogação do termo de cessão gratuito em 1991, argumentos que foram acolhidos pelo juízo. 

Para o procurador federal responsável pelo caso, Vinícius Lahorgue, a decisão reafirma a competência do ICMBio para a integral gestão do Parque Nacional da Tijuca. “Esse resultado fortalece a proteção, a fiscalização e o monitoramento do entorno do monumento, além de viabilizar intervenções que vão ampliar a segurança e a experiência dos milhões de visitantes que, anualmente, sobem ao Corcovado.”, afirmou o procurador. 

O que disse a Justiça

De acordo com os documentos históricos que embasaram a decisão da Justiça, a área do Alto do Corcovado, onde se localiza a estátua do Cristo não pertence à Mitra. 

Escreve a magistrada em relação à propriedade da União …apesar de haver construído o monumento do Cristo Redentor, sem ajuda do Poder Público, não detém a Igreja qualquer direito sobre o terreno em que foi erigida a estátua, pedestal e capela”. 

Ainda de acordo com a documentação, as premissas estabelecidas na época da construção da estátua, determinadas por juristas envolvidos na avaliação de autorização da instalação do monumento, é que o local continuasse como um bem público e que a igreja “…não restringisse a área ao uso e goso do público…” – conforme trecho descrito na sentença.  

Em sua manifestação, o jurista Silva Costa afirmou naquela época que “Não há embaraço constitucional… Permitir, pois, que em determinada parte do patrimônio nacional e sem prejuízo do logradouro público seja erecta uma estátua a um vulto histórico…é respeitar a garantia constitucional solemnemente affirmada… Revela, outrossim, advertir não se tratar de alienar bens públicos, de que resa o Codigo Civil, arts. 66 e 67; e sim de permitir apenas o uso comum de um bem publico, ex-vi do art. 68 do citado Codigo. E, no caso vertente, o uso do local em que for levantada a estátua de que se trata continua a ser publico sem onus para a administração publica”, (SIC). 

Portanto, a instituição religiosa não poderia utilizar, no futuro, o argumento de construção da estátua para reivindicar domínio da área, assim como não receber recursos públicos (subvenção do Estado) para a construção e manutenção da estátua. 

Ao final do processo, a juíza diz que “Com efeito, não obstante a Igreja seja efetivamente responsável pelo desenvolvimento da área, construção e preservação desse patrimônio não só material, mas imaterial brasileiro e da humanidade, o exercício do domínio de fato por certo período sobre área bastante superior à que lhe foi concedida mediante aforamento não acarreta a constituição de direito real sobre bem integrante do patrimônio da União.” 

A decisão ainda impôs à parte vencida o pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios. 

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