Foi publicada no dia 26 de outubro a Portaria n°75/2026, que estabelece regras para o ordenamento da atividade pesqueira na área marinha próxima à foz do Rio Doce, no Espírito Santo.
A pesca esteve proibida após o rompimento da Barragem de Mariana, no dia 05 de novembro de 2015.
Foram despejados entre 40 e 55 milhões de metros cúbicos de lama e rejeitos de mineração de ferro.
A tragédia deixou um rastro de destruição que se estendeu por mais de 600 km ao longo da bacia do Rio Doce até atingir o Oceano Atlântico, no Espírito Santo
Por isso a liberação da pesca, em outubro de 2026, após a proibição prevista no Anexo 10 do Acordo Judicial, é motivo para comemorar.
Essa Portaria regulamenta o exercício da pesca após o encerramento do prazo.
Programa de Transferência de Renda permanece
O ordenamento da pesca na região não altera o pagamento do Programa de Transferência de Renda (PTR).
A medida foi fundamentada em dados de monitoramento ambiental e da atividade pesqueira.
Eles foram produzidos pelo Projeto de Monitoramento da Biodiversidade Aquática (PMBA) e pelo Programa de Monitoramento da Atividade Pesqueira (PMAP).
E também nas avaliações sanitárias do pescado realizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com base em dados disponibilizados pelo PMBA.
A água e os sedimentos são monitorados continuamente pelo Programa de Monitoramento Quali-quantitativo Sistemático de Água e Sedimento (PMQQS).
Não há alertas de não conformidade reportados pelo programa. A atividade pesqueira profissional na área delimitada deverá ser exercida por pescadores e embarcações devidamente regularizados, quando exigido pela legislação.
Também deverão ser observadas as normas vigentes sobre períodos de defeso e áreas com restrição à pesca.
A portaria contempla ainda espécies protegidas, tamanhos mínimos de captura, modalidades permitidas, equipamentos utilizados e medidas para reduzir a captura incidental.
Com isso, os pescados da região poderão ser comercializados e consumidos.
Monitoramento e avaliação das medidas
Em Nota Técnica, a Anvisa indicou que os níveis de contaminantes monitorados em pescados da região afetada não apresentam indícios de preocupação no momento.
Na avaliação, a Agência utilizou dados laboratoriais enviados pelo Programa de Monitoramento da Biodiversidade Aquática (PMBA).
Usou também os limites definidos em normas nacionais e internacionais, como os Limites Máximos Tolerados (LMT) da legislação brasileira e as referências da Autoridade Europeia de Segurança dos Alimentos (EFSA).
A retomada será acompanhada por um Plano de Ação Integrado, coordenado pelo MPA e pelo MMA.
Isso será feito em articulação com os demais órgãos competentes, entre eles Ministério da Saúde (MS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e as instâncias de gestão participativa.
O plano reunirá medidas de implementação, monitoramento e avaliação da atividade pesqueira.
Elas poderão podendo ser aperfeiçoadas com base em novas informações científicas e na participação das comunidades pesqueiras.
Também poderá ser atualizado com base nos resultados do monitoramento, em informações técnicas e científicas e na participação das comunidades pesqueiras.
O documento será disponibilizado nos sites dos dois ministérios.
Regras poderão ser revistas
A fim de subsidiar a futura tomada de decisão diante dos cenários de normalidade, mobilização, alerta e emergência, um plano de contingência se encontra em elaboração.
Sua confecção conta com contribuições de representantes dos ministérios da Pesca e Aquicultura (MPA), Meio Ambiente e Mudança Climática (MMA), da Agricultura e Pecuária (Mapa) e da Saúde.
E também da Anvisa, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), dos governos de MG e ES, Instituições de Justiça e de representantes da sociedade civil.
As decisões sobre abertura, manutenção, suspensão, fechamento ou retomada da atividade pesqueira podem ser alteradas a qualquer momento.
Ou podem abrangendo toda a área ou trechos específicos, determinadas espécies, modalidades de pesca, equipamentos ou períodos.
As mudanças deverão ser estabelecidas por ato conjunto do MPA e do MMA, sem prejuízo de medidas emergenciais adotadas por outros órgãos públicos dentro de suas competências.
A fiscalização ficará a cargo dos órgãos competentes.
O ordenamento também não substitui nem afasta as obrigações de reparação, recuperação e monitoramento previstas no acordo judicial relacionado ao rompimento da barragem.
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Fonte: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
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