
Por Natálya Assunção
Advogada com mais de 14 anos de experiência, especializada em Direito Empresarial, Cível e, principalmente, Direito Ambiental. Possui pós-graduação em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUC Minas e atuação consolidada na consultoria e assessoria jurídica nas áreas empresarial e ambiental. Tem forte compromisso com a resolução de questões jurídicas envolvendo sustentabilidade e conformidade ambiental.
A proteção do meio ambiente vai muito além da conservação da natureza. Ela constitui fundamento essencial para assegurar direitos humanos básicos, como saúde, moradia, alimentação e segurança.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 já consagra esse entendimento ao prever, em seu artigo 225, que todos têm direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Ele impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Se o ambiente é degradado, muitas vezes são populações vulneráveis que sentem primeiro e com maior severidade os prejuízos. Respirar ar poluído, conviver com água contaminada ou sofrer com enchentes ou secas extremas afeta diretamente a dignidade e a vida humana.
No plano internacional, cresce o consenso de que um ambiente saudável se incorpora aos direitos humanos. Assim, organizações multilaterais têm afirmado que proteger o ambiente limpo e sustentável é dever do Estado, presente em tratados, convenções e no direito internacional. Decisões de tribunais nacionais e internacionais têm imposto obrigações não só de evitar danos ambientais, mas de agir preventivamente e reparar quando necessário. Dessa forma, há a garantia de que os direitos humanos não sejam comprometidos em nome de interesses econômicos ou políticos.
Direitos humanos e meio ambiente
Um exemplo importante no cenário interno é a ADPF 708, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse processo, discutiu-se a inação no funcionamento do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) nos anos de 2019 e 2020.
O STF reconheceu que tratar-se de mera omissão não exime o Estado de sua responsabilidade constitucional. Além disso, concluiu-se que tratados ambientais assinados pelo Brasil — como aqueles relacionados às mudanças climáticas e biodiversidade — podem ter status supralegal. Isso significa que ficam acima de leis ordinárias na hierarquia jurídica quando necessário para cumprir obrigações ambientais e garantir direitos humanos fundamentais. ([Revista AGU][1])
Há, contudo, desafios práticos sérios: nem sempre os instrumentos legais e judiciais se traduzem em políticas públicas consistentes, recursos orçamentários eficazes ou fiscalização adequada. Dessa forma, a participação da sociedade civil precisa ser efetiva; a transparência nos processos decisórios, real; a reparação de danos, justa; e as comunidades afetadas devem ter voz ativa. Também é imprescindível que os poderes públicos incorporem o princípio da precaução — ou seja, atuem com rigor sempre que houver risco ambiental, mesmo que cientificamente não esteja tudo definido — e atuem com responsabilidade e diligência.
Para que os direitos humanos e a proteção ambiental andem lado a lado de fato, é preciso entender que degradar o ambiente é violar direitos humanos. Cuidar da natureza é cuidar das pessoas. Defender um ambiente saudável significa garantir o direito à vida, à saúde, à cultura, à existência digna.
O Estado e a sociedade devem trabalhar juntos para que o meio ambiente não seja visto como obstáculo ao desenvolvimento, mas como alicerce essencial de uma vida plena, justa e sustentável. Assim, se esse vínculo entre meio ambiente saudável e direitos humanos for plenamente reconhecido e materializado, será possível construir um futuro em que nem a dignidade humana nem o ambiente sejam sacrificados.
Referências Bibliográficas
NUNES, Danilo Henrique & MORGADINHO dos SANTOS COELHO, Nuno Manoel. “Do possível reconhecimento de status de supralegalidade aos tratados internacionais em matéria ambiental: Análise da ADPF nº 708”. Revista Direitos Humanos e Democracia.
PERRONE CAMPOS MELLO, Patrícia. “O direito humano ao meio ambiente na visão do STF: o papel da corte no enfrentamento da crise climática”. Revista da Advocacia-Geral da União.
STF, ADPF 708/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso – Decisão que declarou a inconstitucionalidade da omissão da União no funcionamento e alocação de recursos do Fundo Clima, reconhecendo dever constitucional, supralegal e legal de proteger o meio ambiente e de cumprir compromissos internacionais.
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